quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Coligação Mais Apucarana entra com pedido de liminar contra letra de Rap de internauta.



Juíza Eleitoral, Ornela Castanha, indefere pedido.

A Coligação Mais Apucarana, que tem como candidato na Majoritária, João Carlos de Oliveira, entrou com um pedido de liminar contra o comentário do usuário do Facebook, Marcos Filho, com o endereço eletrônico www.facebook.com/marcosfilho13, que de maneira irônica dizia não concordar com a opinião do usuário Adriano Gameiro, com perfil no endereço eletrônico http://www.facebook.com/portugameiro a respeito da falta de objetividade das propostas dos candidatos a prefeito, em Apucarana.

"Não concordo com o Adriano. Campanha do candidato a reeleição de Apucarana é bem planejada. O Rap do João foi bem bolado", disse o internauta.

Na sequência do comentário o internauta postou um link que direcionava para um Rap satírico, de sua autoria, que de certa forma confronta o Rap do João, material oficial da campanha de João Carlos. A Coligação Mais Apucarana relata ainda que a afirmação do internauta é falsa.

Ora, o internauta não fazia nenhuma afirmação. Apenas usou de uma forma criativa para demonstrar sua reprovação a administração do candidato a prefeito que vai a disputa pela sua reeleição no cargo. Há ainda a alegação de que o perfil do internauta, que usa a rede social Facebook há mais de dois anos, fora criado com a intenção eleitoreira de desmoralizar o candidato representante.

A coligação Mais Apucarana também classifica o perfil do internauta como inaproveitável. Mas, demonstra ferrenha preocupação com o que é postado no perfil do mesmo.

Abaixo a decisão da Juíza Eleitoral, Ornela Castanho, sobre o pedido de liminar para retirada da referida postagem do internauta.

1 - Trata-se de representação eleitoral, diante da alegada falsa afirmação ao candidato a reeleição majoritária, João Carlos de Oliveira, veiculada em site, cuja titularidade é de Marcos Filho, requerendo portanto, liminar para retirada da propaganda questionada do perfil mencionado situado no facebook.

Decido.

Preliminarmente, é de anotar-se a ilegitimidade passiva do facebook, pois não tem controle sobre o conteúdo inserido nos perfis criados em seu site, pode retirar o que for determinado, mas não censura o que posta, portanto, EXCLUO-O do feito, por ilegitimidade passiva.

Analisando-se, em cognição sumária, a propaganda questionada, nada há mais do que sátira e comentários sobre o candidato autor, o que é comum no período eleitoral e deste faz parte, devendo os candidatos se sujeitarem a tal, portanto, em princípio, não há que se falar na presença do fumus boni juris, razão pela qual, INDEFIRO a liminar.

2 - Notifiquem-se os réus para que apresentem defesa no prazo de 48 horas.

3 - Após, com ou sem defesa, mas decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público.

4 - Na sequência, voltem conclusos para decisão.

Apucarana, 06 de setembro de 2012.

Ornela Castanho
Juíza Eleitoral Designda

P.S:. Minha defesa já foi protocolada. Recebi a notificação nesta quarta-feira, 12 de setembro de 2012. Estamos a 24 dias das eleições.

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